JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001127-35.2019.5.02.0025

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 1001127-35.2019.5.02.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO FILIADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao manter a sentença que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001127-35.2019.5.02.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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