JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000713-67.2015.5.05.0621

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000713-67.2015.5.05.0621, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000713-67.2015.5.05.0621. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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