- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080049-76.2021.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE NORMATIVO INTERNO EMPRESARIAL. POSTERIOR CONGELAMENTO MEDIANTE INSTRUMENTO COLETIVO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, E 409 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em se definir a modalidade prescricional (total ou parcial) a ser aplicada à pretensão formulada na ação matriz, concernente ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, que fora instituído por normativo interno empresarial e, posteriormente, teve seus percentuais congelados por norma coletiva . 2. A Súmula 409 do TST prevê que "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Logo, no caso dos autos, tendo em vista o cerne da matéria em exame, não se divisa a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Além disso, a discussão relativa aos presentes autos possui nítido viés infraconstitucional, de modo que a pretensão desconstitutiva também esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Com efeito, à época da prolação da decisão rescindenda, o debate acerca da modalidade de prescrição a ser adotada acerca do pedido em exame era de interpretação controvertida nesta Justiça Especializada, fato esse que inviabiliza o corte rescisório pretendido. 4. Finalmente, em que pese o relevante debate acerca da questão em sede doutrinária, mesmo em relação a ações rescisórias jungidas ao CPC de 2015, é inviável o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 quando se argui contrariedade a súmula de jurisprudência persuasiva. 5 . Precedente específico desta SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080049-76.2021.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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