JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101448-52.2016.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0101448-52.2016.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO . O Tribunal Regional manteve a sentença que restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 16/03/1987 a 12/02/2016 . Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101448-52.2016.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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