JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010386-37.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010386-37.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO, DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de questão jurídica nova, qual seja, a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, dissociada da efetiva configuração de doença ocupacional (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal) . II. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marcoinicialda prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. IV. No caso em tela, entretanto, não se trata de definir o período de latência da doença, pois não há registro de que o Autor tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. A pretensão do Recorrente é de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional. Assim, há que se perquirir a partir de qual momento tornou-se público o fato de que o labor com exposição ao amianto/asbesto é nocivo à saúde do trabalhador. V . Nas razões do recurso de revista, o próprio Recorrente afirma que os efeitos nocivos causados pela exposição ao amianto são de conhecimento mundial. Em âmbito nacional, cita o Decreto n° 3.048 publicado em 1999 que aprova o " Regulamento da Previdência Social " e expressamente classifica o amianto/asbesto como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho. Em 2007 há a publicação do Decreto nº 6.042 que altera o " Regulamento da Previdência Social ", mas reforça os riscos oriundos da exposição ao amianto. VI . Reconhecida a transcendência jurídica, cumpre fixar o entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, são aplicáveis as regras da prescrição previstas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VII. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2017, a eventual lesão a direito ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. VIII . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010386-37.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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