- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011434-80.2015.5.18.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE - FIM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST, deve ser provido o agravo interno. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE - FIM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, atranscriçãointegraldos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada , não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011434-80.2015.5.18.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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