- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000376-74.2014.5.03.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Cabe à Agravante infirmar as razões de decidir erigidas na decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizem o processamento do seu apelo, combatendo o fundamento específico da decisão recorrida. No caso vertente, não há pertinência temática entre as razões adotadas para negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista - óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST - e os argumentos trazidos pela parte no agravo . Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Fica inviabilizado, portanto, o conhecimento do agravo . 2. MULTA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante no pagamento de multa. Esta é a hipótese configurada nos autos, em que a Parte reitera a discussão por meio de sucessivos apelos, de forma infundada, sem o levantamento de questões passíveis de serem reconsideradas pela via recursal, revelando apenas a prática de atos processuais abusivos que obstruem a solução da demanda. Inclusive, interpõe recurso com argumentos totalmente dissociados do teor da decisão que pretende impugnar . Revelando-se manifestamente inadmissível o agravo, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 à Agravante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000376-74.2014.5.03.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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