JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-09.2015.5.17.0161

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001227-09.2015.5.17.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA 221/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III/TST. No tocante à negativa de prestação jurisdicional , não houve ausência de manifestação e fundamentação pelo Tribunal Regional sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas, muito embora em desacordo com o interesse da parte. Relativamente ao tema " enquadramento sindical ", o recurso de revista encontra-se mal aparelhado. Isso porque a Parte fundamenta o apelo em indicação genérica de violação dos art. 511, 570, 581 e 818 da CLT e 373 do CPC/15, sem especificar o caput, o inciso ou parágrafo tido por violado. Tal procedimento não enseja o processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula 221/TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios ", o Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao Sindicato Autor a referida verba. Nesse contexto, considerando que o Sindicato Autor atua na condição de substituto processual dos membros da categoria profissional (empregados da Reclamada), verifica-se que a decisão combatida está em sintonia com a Súmula 219, III/TST. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001227-09.2015.5.17.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III/TST. Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". No caso concreto, tratando-se de ação proposta pelo Sind…

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