JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-43.2013.5.08.0122

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-43.2013.5.08.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a agravante não impugnou o óbice autônomo, relativo à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , constante da decisão denegatória. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, com efeito, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000820-43.2013.5.08.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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