- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-03.2018.5.22.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENHORA. FORMA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento a ausência de dialeticidade recursal. Limita-se, pois, a afirmar que " todos os pressupostos recursais exigidos em lei para regular interposição do agravo de instrumento e do recurso de revista foram integralmente cumpridos " e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000621-03.2018.5.22.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.