JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-77.2016.5.09.0567

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-77.2016.5.09.0567, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. RAIOS SOLARES. No caso, a premissa fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 desta Corte, é de que o reclamante realizava seu trabalho exposto a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR 15. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o trabalhador, que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, até mesmo em ambiente externo com sol, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, tem direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST da SBDI-1 do TST, verbis : "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, que inviabilizam o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na sessão ocorrida no dia 16/03/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, em acórdão ainda não publicado). No caso, o recorrente não transcreveu o trecho relativo à petição dos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal torna inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Este decisão teve seus efeitos modulados, tendo sido fixado o entendimento de que todos os pagamentos feitos a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pela coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Com relação aos processos que estão em fase de execução, nos quais não foi definido o índice de correção no título executivo, eles também devem seguir a nova orientação do referido precedente. No caso, de acordo com a transcrição do acórdão recorrido, foram fixados índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de revista provido em parte. UNICIDADE CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. Quanto ao tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado. Considerando que o recorrente não interpôs agravo de instrumento, operou-se a preclusão (art. 1º, "caput," da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000164-77.2016.5.09.0567. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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