- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011713-37.2014.5.18.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Em juízo de retratação, constatada possível violação do § 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995, dá-se provimento aos agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Considerando que o acórdão pretérito da 2ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento dos recursos de revista por violação do § 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Considerando que o acórdão pretérito da 2ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento dos recursos de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011713-37.2014.5.18.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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