- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000654-85.2020.5.02.0713, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "denota-se que a fiscalização empreendida era formal, senão, por certo teria revelado que a contratada não pagava corretamente o FGTS, por exemplo. Ou seja, a recorrida em questão recebia os serviços e pagava por eles, mas não fiscalizava a correção de pagamentos ao trabalhador. Desse modo, evidencia-se que a terceira reclamada não fiscalizou a sua contratada com efetividade, o que importa no reconhecimento da falta de fiscalização e culpabilidade por omissão. Esses fatos demonstram que a recorrente não cumpriu com o seu dever de fiscalização, imposto pela própria Lei n° 8.666/93. Demonstram mais, a omissão da recorrente, faltando com seu dever de vigilância. Demonstrada a sua culpabilidade". Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública com fundamento na prova dos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000654-85.2020.5.02.0713. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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