JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100259-43.2018.5.01.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100259-43.2018.5.01.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que não consta das razões do presente agravo de instrumento qualquer discussão acerca dos temas debatidos no recurso de revista e objeto de análise na decisão agravada, sendo certo que não houve devolução das controvérsias para exame desta Corte. No particular, a agravante nem sequer mencionou quais teriam sido essas controvérsias. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100259-43.2018.5.01.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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