JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-95.2011.5.04.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-95.2011.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) - ostenta natureza jurídica de empresa pública, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios concedidos à Fazenda Pública. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 4. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000629-95.2011.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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