- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100696-03.2020.5.01.0483, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR LICITAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de regular licitação e de efetiva fiscalização do contrato de terceirização. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. 3. Não bastasse, a conclusão regional sobre a inexistência de regular procedimento licitatório precedendo o contrato administrativo havido entre as reclamadas, ainda que se trate de procedimento licitatório simplificado, de acordo com o entendimento desta Corte, mostra-se suficiente para presumir a conduta culposa da Petrobrás e justificar sua responsabilidade subsidiária. 4. Portanto, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal Regional não dissentiu do item V da Súmula 331 do TST e nem dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Diante da inexistência de afronta direta à norma constitucional ou de contrariedade à súmula vinculante do STF e à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9.º, da CLT, incidente em processo sujeito a rito sumaríssimo, mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100696-03.2020.5.01.0483. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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