JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-89.2018.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-89.2018.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, seguindo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, deve ser aplicado ao beneficiário da justiça gratuita suspensão da exigibilidade de pagamento pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de modo que inviável o processamento do recurso de revista por ausência de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000572-89.2018.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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