- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000188-60.2015.5.06.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 06/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME Em conformidade com o entendimento firmado, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, firmado o referido posicionamento, tem-se que não mais é conferida à Justiça do Trabalho a competência para apreciar eventual direito no período posterior à transmudação do regime, tal ilação decorre, inclusive, da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 382 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 382 do TST, " a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990 e que o servidor era estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, em virtude de sua admissão ter ocorrido em 4/10/1982 , não há como afastar a prescrição total da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS em relação ao período anterior à transmudação do regime. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000188-60.2015.5.06.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)
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