- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 1001493-80.2019.5.02.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 844, § 2º da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, dispõe que na hipótese de ausência do reclamante à audiência, "este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável" . Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento de custas pela reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em caso de não comparecimento à audiência de por motivo injustificado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001493-80.2019.5.02.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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