JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0103206-30.2017.5.01.0471

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0103206-30.2017.5.01.0471, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, ao contrário do que afirma o Agravante a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal. Trata-se, o caso, de agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da supratranscrita Súmula. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103206-30.2017.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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