- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0001274-03.2014.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade, fundamentando que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não está descrita nas atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78. 2. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 3. Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão contrário ao atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001274-03.2014.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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