JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010629-18.2016.5.03.0146

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0010629-18.2016.5.03.0146, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante argumenta que a matéria, objeto do recurso de revista, oferece transcendência política. No entanto, a questão da ausência de transcendência da matéria alusiva ao reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, com a consequente inclusão da parte reclamada no polo passivo, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Foram colacionados precedentes atuais da Sétima Turma nos quais restou consignada a ausência de transcendência da matéria. Registrou-se ainda que a questão tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista a teor da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010629-18.2016.5.03.0146. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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