JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010953-98.2021.5.03.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo Interno 0010953-98.2021.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, porquanto tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento carecem do devido preparo, tal qual o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010953-98.2021.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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