JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000139-27.2020.5.02.0074

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000139-27.2020.5.02.0074, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (deserção do recurso ordinário e negativa de prestação jurisdicional), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 25.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000139-27.2020.5.02.0074. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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