JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000406-23.2017.5.06.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000406-23.2017.5.06.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, às horas extras, ao enquadramento da Autora nas exceções previstas no art. 62, I e II, da CLT, à configuração de doença ocupacional, à indenização por danos morais decorrentes, ao respectivo quantum indenizatório e à reintegração ao emprego, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896 da CLT, ausência de negativa de prestação jurisdicional e Súmulas 126 e 296, I, do TST) subsistirem, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 220.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000406-23.2017.5.06.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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