- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0020195-52.2019.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO NA ÍNTEGRA. Constata-se que, no agravo de instrumento, o réu, se insurgiu contra os fundamentos da decisão denegatória, de forma que não se pode imputar a pecha de "desfundamentado" ao recurso. Dessa forma, não subsiste o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade, imposto na decisão ora agravada, e, assim, procede-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamado, desconsiderando-se a barreira processual fundamento da decisão agravada. Observa-se, contudo, que a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020195-52.2019.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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