JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000123-23.2021.5.22.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000123-23.2021.5.22.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, não havendo restrição à faculdade patronal de resilir o contrato de emprego, pois dispensado o reclamante após a desestatização do seu primeiro empregador, não prospera o pleito autoral de reintegração. Ademais, a natureza privada da empresa adquirente não justifica a observância da norma invocada, que regulava a relação jurídica existente à época em que a empregadora se tratava de sociedade de economia mista. Assim, os julgados citados nas decisões proferidas retratam o entendimento desta Corte, nos termos do Processo nº E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, do Tribunal Pleno. Em relação aos julgados colacionados pelo reclamante quando da interposição dos recursos apresentados, esclarece-se que este relator registrou expressamente nas decisões proferidas que, considerando o entendimento majoritário desta Corte quanto à matéria em referência, mostram-se superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000123-23.2021.5.22.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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