JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020936-48.2017.5.04.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0020936-48.2017.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020936-48.2017.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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