JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000392-64.2020.5.23.0036

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000392-64.2020.5.23.0036, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ERRO MATERIAL - CONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO O trecho do acórdão regional retratado no acórdão embargado é pertinente ao voto vencido no tocante à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do Recurso de Revista do Reclamante , considerando a conclusão do acórdão regional e o conteúdo do voto vencedor. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ao autorizar que os valores dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sejam deduzidos dos créditos obtidos na presente demanda, sem que haja prova de mudança de sua condição de miserabilidade e sem determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT contrariou o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000392-64.2020.5.23.0036. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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