JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-61.2017.5.09.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-61.2017.5.09.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - ABASTECIMENTO DO CILINDRO DE GÁS - RISCO ACENTUADO - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior considera que o abastecimento de cilindros de gás de forma habitual, ainda que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que fala a exceção inserta na Súmula nº 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, é devido o adicional salarial por labor em condições de risco. Julgados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - ART. 790-B DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 5º consigna que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. Na hipótese, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 9/11/2017 , antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos dos arts. 790-B da CLT (na redação anterior à Reforma Trabalhista) e 3º, V, da Lei nº 1.050/1960 e da Súmula nº 457 do TST, a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. 3. O art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na atual redação advinda da Lei nº 13.467/2017, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do E. STF, nos autos da ADI 5 . 766 (DJe 3/5/2022). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002022-61.2017.5.09.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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