- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100959-79.2019.5.01.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o óbice indicado no despacho regional para o trancamento do recurso extraordinário (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Limitou-se a afirmar que " indicou a contrariedade ao manancial jurisprudencial sobre a matéria, inclusive em diferentes jurisdições, mostrando-se absolutamente incompatível com o entendimento do Poder Judiciário como um todo" e a renovar os argumentos suscitados nas razões de recurso de revista. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, com efeito, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100959-79.2019.5.01.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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