- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0001778-97.2014.5.02.0433, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N . º 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugnou o óbice erigido na decisão agravada (Súmula n° 126 desta Corte), o que ensejou a aplicação da Súmula n° 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001778-97.2014.5.02.0433. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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