JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000208-09.2021.5.22.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo 0000208-09.2021.5.22.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que, para comprovar o prequestionamento, o réu transcreveu, sem destaques, a integralidade do capítulo do acórdão regional, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A não observância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000208-09.2021.5.22.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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