JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000985-78.2019.5.12.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000985-78.2019.5.12.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. DOBRA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Exmo. Relator original, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o réu ao pagamento da dobra das férias, pela sua quitação fora do prazo do art. 145 da CLT. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, deve-se exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, e dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para promover novo exame do agravo interposto pelo reclamado. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. DOBRA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, deve ser provido o agravo do reclamado, para se reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. DOBRA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 desta Corte, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando, ainda que usufruídas na época própria, fossem quitadas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Consoante se verifica da tese jurídica firmada, o critério de modulação dos efeitos da decisão se deu em relação aos processos com decisão ainda não transitada em julgado, o que compreende o caso dos autos. Nesse contexto, considerando-se o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para se confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que julgou improcedente o pedido da reclamante . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000985-78.2019.5.12.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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