JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001208-76.2011.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0001208-76.2011.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à ausência de transcendência em todos os seus aspectos, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, para o não provimento do agravo interno em agravo de instrumento foi a ausência de transcendência em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressuposto de conhecimento recursal previsto em lei, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, as questões que amparam a análise da transcendência (violação à coisa julgada, vedação ao enriquecimento ilícito, retificação dos cálculos homologados e excesso de execução - multa por obrigação de fazer) não correspondem a matérias sobre as quais o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio de precedente de observância obrigatória, não havendo falar, portanto, em desrespeito ao princípio da primazia da solução de mérito, à autoridade do STF ou ao entendimento de que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (como a transcendência prevista no art. 896-A da CLT) não pode obstar a aplicação de tese fixada pela Suprema Corte por meio de decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, como os precedentes de repercussão geral. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 4 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001208-76.2011.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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