- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0001354-88.2010.5.09.0663, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULAS NOS 284 DO STF E 422, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 3ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno, no tocante à questão controvertida no recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas nos 284 do STF e 422, I, do TST à hipótese. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos, os quais embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001354-88.2010.5.09.0663. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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