JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000261-50.2011.5.05.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0000261-50.2011.5.05.0022, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme consta da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno em razão da constatação da ausência de transcendência da matéria impugnada . Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE -598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000261-50.2011.5.05.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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