- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0000644-86.2020.5.19.0001, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA NO 422, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218/TST. TEMA 401. MULTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 5ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno, no tocante à questão controvertida , em razão da incidência da Súmula n° 422, I, do TST à hipótese. Ademais, em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno, destacou-se que, consoante tese fixada pelo STF, no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral, a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, entendimento consubstanciado no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, aplicável à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão ora recorrido, tendo em vista o posicionamento da Suprema Corte de que não há questão constitucional com repercussão geral. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamado, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos, os quais embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000644-86.2020.5.19.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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