JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021029-34.2018.5.04.0004

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0021029-34.2018.5.04.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I, II, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA RECORRIDO SEM A INDICAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Atranscrição de frações do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, ou a transcrição integral do acórdão sem a indicação da totalidade da tese adotada, desatende o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT. Precedentes.Assim, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021029-34.2018.5.04.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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