JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010161-22.2013.5.01.0047

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0010161-22.2013.5.01.0047, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE LICITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política uma vez que o TRT manteve a condenação subsidiária, afirmando que a contratação da prestadora de serviços ocorreu sem a observância do disposto na Lei 8.666/93, haja vista a inexistência nos autos de prova de regular procedimento licitatório, circunstância que evidencia a conduta culposa do ente público reclamado no cumprimento das obrigações da referida lei, nos termos da Súmula 331 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010161-22.2013.5.01.0047. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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