- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-73.2020.5.10.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional não se manifestou sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo jornadas de 12 x 36 horas, reconhecendo a supressão do intervalo intrajornada, e concedendo-o nos termos do art. 71, §4.º, da CLT. Assim, em relação às alegações da reclamada, impõe-se o óbice da Súmula 297 do TST, posto que não se constata prequestionamento da matéria em relação ao aspecto pretendido. Quanto ao reconhecimento da supressão do intervalo, divergir da conclusão demandaria reexame da fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Desta forma, inexiste, transcendência econômica, jurídica, política ou social, conforme art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Desta forma, o acórdão converge para o entendimento fixado pelo STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-73.2020.5.10.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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