JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021712-02.2017.5.04.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0021712-02.2017.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA E INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição imprecisa e insuficiente de trecho do acórdão regional destituído dos fundamentos adotados pela Corte "a quo". 3. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021712-02.2017.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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