JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000650-09.2021.5.02.0262

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000650-09.2021.5.02.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 4. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora, em razão da contrariedade ao entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual , "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000650-09.2021.5.02.0262. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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