JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000744-71.2019.5.05.0193

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000744-71.2019.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão embargado foi absolutamente claro quando fundamentou a decisão na distribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão para a prova e de acordo com o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST. 3. A irresignação não desafia embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000744-71.2019.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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