- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000947-67.2015.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297 DO TST. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional não adentrou no mérito recursal sob o viés das diferenças decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da verba "ajuda-alimentação", tão somente consignou que " o pedido formulado na inicial limitou-se a diferenças de FGTS em face das horas extras porventura deferidas ". Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 1.2. Inviável, assim, o trânsito do recurso de revista quanto à matéria, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tópico, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral, impõe-se dar provimento ao agravo para adequação da decisão aos referidos julgados da Suprema Corte, de efeito vinculante. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000947-67.2015.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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