- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100253-84.2020.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. No caso em tela, tem-se situação na qual a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada (ora agravante), mantendo a sentença que declarou inexistente a ocorrência da prescrição intercorrente, e, pari passu , deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a executada seja intimada a apresentar os documentos requeridos pelo exequente, para a efetiva apuração, em liquidação, do quantum debeatur . Portanto, é nítido o caráter interlocutório da decisão proferida pelo TRT, a qual não põe termo ao processo na instância ordinária, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100253-84.2020.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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