JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-90.2021.5.12.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-90.2021.5.12.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL . Para melhor exame da tese de violação a dispositivo de lei (art. 500 da CLT), provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recurso de revista discute a necessidade de acompanhamento da reclamante pelo sindicato a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário gestacional. A tese defendida no apelo está alinhada com ampla jurisprudência desta Corte, antagonizada pela decisão regional, circunstância que evidencia o indicador de transcendência política. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A , da CLT , atendidos. No caso concreto houve pedido de demissão após o segundo mês de gestação, logo, no curso de estabilidade provisória garantida pelo art. 10 II, "b" , do ADCT, circunstância que exigiria acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar tal requerimento. Ao contrário do que entendeu o sodalício regional há a necessidade de observância do comando do art. 500 da CLT no caso em tela, constituindo a assistência sindical ou de autoridade competente requisito de validade do ato demissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000220-90.2021.5.12.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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