- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001027-05.2018.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de horas extraordinárias a empregados que exercem a função de Gerente Executivo, funções essas não enquadradas na hipótese do art. 224, § 2°, da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que as potenciais peculiaridades de cada caso concreto, no que toca à jornada de trabalho e às funções exercidas pelos substituídos, impedem a constatação de origem comum na suposta violação dos direitos dos trabalhadores. Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual, a fim de que prossiga no exame dos pedidos constantes da petição inicial, como entender de direito . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001027-05.2018.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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