- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000808-75.2021.5.08.0210, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Amapá. O Regional consignou não haver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado. Registrou que a primeira reclamada - Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE prestava serviços de intermediação de mão-de-obra para o Estado do Amapá, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Concluiu que não se trata de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso, sendo inaplicável a Súmula 363 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000808-75.2021.5.08.0210. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.