- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001041-97.2020.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GREVE. DESCONTO SALARIAL DO DIA PARALISADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O art. 7º da Lei nº 7.783/89 prevê que a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, muito embora a greve seja direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Nesse sentido, o supracitado artigo permite o desconto dos dias de paralisação, independentemente de a greve ser abusiva ou não, uma vez que é dos participantes o risco de não receber o pagamento de salários nos dias em que não houvera prestação de serviços em razão de greve. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, no sentido de que a regra geral é de que a deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, salvo no caso em que a greve fora deflagrada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão contratual. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Casa já pacificou seu entendimento neste mesmo sentido. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. No caso dos autos, não se constatam as referidas hipóteses excepcionais que justificariam o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho em virtude de greve, pelo que resta verificado que o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que evidenciou a existência de transcendência política apta ao conhecimento e provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001041-97.2020.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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